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  DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
  Artigo 7.º
1. O juiz deverá sempre recolher todos os elementos ou informações de que carecer junto das entidades públicas ou particulares, nomeadamente os constantes do ficheiro previsto no n.º 3 do artigo 16.º
2. Recolhidos os elementos ou informações considerados necessários, produzida a prova e encerrada a discussão, será proferida sentença no prazo de quinze dias.

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