DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 7.º |
1. O juiz deverá sempre recolher todos os elementos ou informações de que carecer junto das entidades públicas ou particulares, nomeadamente os constantes do ficheiro previsto no n.º 3 do artigo 16.º
2. Recolhidos os elementos ou informações considerados necessários, produzida a prova e encerrada a discussão, será proferida sentença no prazo de quinze dias. |
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