DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 8.º |
Quando seja requerido o despejo provisório com base no disposto no artigo 974.º do Código de Processo Civil, o juiz, antes de o ordenar, mandará proceder às notificações referidas no artigo 5.º e não decretará o despejo provisório se lhe for requerido o diferimento da desocupação, o qual, porém, será apreciado na sentença. |
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