DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 9.º |
1. Se até ao quinto dia imediatamente posterior ao termo do prazo do diferimento da desocupação o prédio não for voluntariamente despejado por todos os seus ocupantes, o juiz, a requerimento do autor, emitirá imediatamente mandado de despejo, que será prontamente cumprido nos termos da lei processual em vigor, e condenará o réu nas custas do incidente.
2. No caso de o réu pretender despejar o prédio no decurso do prazo de diferimento, deverá disso dar conhecimento ao juiz, sendo a sua declaração irretratável; outro tanto deve fazer o senhorio logo que tenha conhecimento de que o prédio foi despejado. |
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