DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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SECÇÃO II
Diferimento da desocupação por carência de meios do réu
| Artigo 12.º |
1. Quando a resolução do contrato de arrendamento para habitação tiver por fundamento o incumprimento a que se refere a alínea a) do artigo 1093.º do Código Civil e este se dever a carência de meios por parte do réu, a decisão que decretar a desocupação diferida declará-lo-á.
2. A sentença proferida nos termos do número anterior tem carácter necessariamente provisório. |
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