DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 13.º |
1. Se, findo o prazo de diferimento da desocupação, o réu não tiver pago integralmente as rendas em dívida, acrescidas de juros de mora, será, a requerimento do autor, proferida sentença convertendo em definitiva a decisão provisória e emitido mandado de despejo.
2. Se no prazo referido no artigo anterior o réu tiver pago integralmente as rendas vencidas, acrescidas de juros de mora, será, a requerimento seu ou do Ministério Público, proferida sentença declarando renovado o contrato e extinta a instância. |
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