DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 15.º |
Comunicada a decisão ao Instituto da Família e Acção Social, nos termos previstos no artigo 10.º, deve este, após contacto com os serviços competentes, pronunciar-se, junto do juiz da causa, sobre a disponibilidade de casas susceptíveis de ser habitadas pelos ocupantes do prédio de que se trata se de outra não dispuserem, segundo qualquer dos títulos previstos nos esquemas de habitação social. |
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