DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
_____________________ |
|
Artigo 21.º |
1. O réu só pode aproveitar-se uma única vez dos benefícios constantes do artigo 18.º
2. Mesmo que não seja declarada a resolução do contrato, o réu responderá pelas custas do processo e pelos honorários do mandatário ao autor que o juiz fixar. |
|
|
|
|
|
|