DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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CAPÍTULO II
Extensão das medidas de protecção
| Artigo 22.º |
1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às acções em que se peça a restituição da posse de prédio urbano ocupado, ainda que provisória, ou a sua entrega judicial.
2. Sempre que os réus, nas acções referidas no número anterior, não possam razoavelmente desconhecer a falta de legitimidade da ocupação, o prazo referido no n.º 1 do artigo 1.º não poderá exceder seis meses. |
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