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  DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 1ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________
CAPÍTULO II
Extensão das medidas de protecção
  Artigo 22.º
1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às acções em que se peça a restituição da posse de prédio urbano ocupado, ainda que provisória, ou a sua entrega judicial.
2. Sempre que os réus, nas acções referidas no número anterior, não possam razoavelmente desconhecer a falta de legitimidade da ocupação, o prazo referido no n.º 1 do artigo 1.º não poderá exceder seis meses.

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