DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 23.º |
1. Quando o réu, em qualquer das acções referidas no artigo anterior, alegue carência de meios, nos termos da secção II, o juiz, ouvido o autor e munido dos elementos de informação que tiver por necessários, arbitrará uma quantia a título de justo valor do uso mensal do prédio, para o efeito de ser paga directamente pelo réu, ou pelo Instituto da Família e Acção Social, com direito de acção sobre o réu para haver dele o que de sua conta tiver pago.
2. O Instituto da Família e Acção Social apenas pagará o preço do uso do prédio correspondente ao período do diferimento referido no n.º 2 do artigo 22.º, e esse pagamento não impedirá que, findo o mesmo período, a posse seja restituída ou o prédio judicialmente entregue. |
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