DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
| Artigo 27.º |
Os artigos 1041.º e 1111.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1041.º
(Mora do locatário)
1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2. ...
3. ...
4. ...
ARTIGO 1111.º
(Transmissão por morte do arrendatário)
1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias.
2. ...
3. ...
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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