DL n.º 293/77, de 20 de Julho |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOIntroduz alterações no regime actual das acções de despejo
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Artigo 31.º |
1. Nos processos referidos no artigo anterior em que já hajam sido ordenados o despejo, a restituição ou a entrega do prédio urbano destinado a habitação, sem que tenha ainda ocorrido a efectiva desocupação, poderá o réu, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer a suspensão do mandado para a execução da sentença e o diferimento da desocupação, nos termos previstos neste diploma.
2. Nos cinco dias posteriores à data da entrada do requerimento na secretaria o juiz pronunciar-se-á sobre ele e mandará recolher o mandado de despejo, se já tiver sido emitido, seguindo-se depois os termos do processo previsto neste diploma.
3. Se o pedido não for atendido ou se, tendo sido atendido, houver que decretar o despejo findo o prazo de diferimento, não será emitido novo mandado, cumprindo-se aquele cuja eficácia ficou suspensa. |
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