DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 44.º |
O artigo 1601.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil. |
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