DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 75.º |
Depois do artigo 1682.º do Código Civil são acrescentados os artigos seguintes:
ARTIGO 1682.º-A
(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
ARTIGO 1682.º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)
Relativamente à casa de morada da família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;
c) A cessão da posição de arrendatário;
d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial. |
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