DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 121.º |
O n.º 1 do artigo 2013.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2013.º
(Cessação da obrigação alimentar)
1. A obrigação de prestar alimentos cessa:
a) Pela morte do obrigado ou do alimentado;
b) Quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles;
c) Quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado. |
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