DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Introduz alterações ao Código Civil
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Artigo 166.º |
O n.º 1 do artigo 2192.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2192.º
(Tutor, curador, administrador legal de bens e protutor)
1. É nula a disposição feita por interdito ou inabilitado a favor do seu tutor, curador ou administrador legal de bens, ainda que estejam aprovadas as respectivas contas. |
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