DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAltera as disposições vigentes relativas a transmissão e ao regime de preferências dos contratos de arrendamento urbano
_____________________ |
|
ARTIGO 5.º (Renda condicionada) |
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 9.º
(Regime obrigatório)
Ficarão sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à que vinha sendo praticada no contrato anterior, os seguintes arrendamentos:
a) Constituídos por força de direito a novo arrendamento;
b) Transmitidos aos descendentes, nos termos do artigo 1111.º do Código Civil, quando o mais novo atingir a idade de 25 anos. |
|
|
|
|
|
|