Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.
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Artigo 5.º (Opção do regime pelo senhorio) |
O senhorio do fogo destinado a habitação tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e de renda condicionada, sempre que haja lugar a primeiro ou a novo arrendamento, salvo nos casos previstos nos artigos 7.º, 9.º e 10.º |
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