DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 329-B/2000, de 22/12 - DL n.º 64-A/2000, de 22/04 - Lei n.º 135/99, de 28/08 - DL n.º 257/95, de 30/09 - DL n.º 163/95, de 13/07 - Lei n.º 13/94, de 11/05 - DL n.º 278/93, de 10/08 - Declaração de 30/11 de 1990
| - 12ª "versão" - revogado (Lei n.º 6/2006, de 27/02) - 11ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05) - 10ª versão (Lei n.º 6/2001, de 11/05) - 9ª versão (DL n.º 329-B/2000, de 22/12) - 8ª versão (DL n.º 64-A/2000, de 22/04) - 7ª versão (Lei n.º 135/99, de 28/08) - 6ª versão (DL n.º 257/95, de 30/09) - 5ª versão (DL n.º 163/95, de 13/07) - 4ª versão (Lei n.º 13/94, de 11/05) - 3ª versão (DL n.º 278/93, de 10/08) - 2ª versão (Declaração de 30/11 de 1990) - 1ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10) | |
|
SUMÁRIOAprova o Regime do Arrendamento Urbano
_____________________ |
|
Artigo 15.º Falsas declarações |
1 - A prestação pelo arrendatário de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir conduta ilícita nos termos da legislação penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos acrescidos de 100%, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão do direito ao subsídio de renda pelo período de um a 10 anos.
2 - O acréscimo referido no número anterior constitui receita do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3 - A pena correspondente ao crime previsto no n.º 1 só pode ser suspensa quando as quantias indevidamente recebidas e o competente agravamento sejam restituídas no prazo de 60 dias, contado do trânsito em julgado da sentença. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 30/11 de 1990
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 321-B/90, de 15/10
|
|
|
|
|