CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 59.º Alteração do artigo 1615.º do Código Civil
O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1615.º
Publicidade e forma
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)