Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 120/2018, de 27/12 - Lei n.º 40/2018, de 08/08 - Lei n.º 47/2007, de 28/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08) - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07) | |
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SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
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Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica |
1 - A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 - A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.
3 - A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 - Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 - O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2007, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07
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