Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2020, de 31 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 120/2018, de 27/12 - Lei n.º 40/2018, de 08/08 - Lei n.º 47/2007, de 28/08
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 45/2023, de 17/08) - 5ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 4ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 3ª versão (Lei n.º 40/2018, de 08/08) - 2ª versão (Lei n.º 47/2007, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 34/2004, de 29/07) | |
|
SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
|
Artigo 27.º Impugnação judicial |
1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2007, de 28/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07
|
|
|
|
|