Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2018, de 08 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
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Artigo 36.º
Encargos |
1 - Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
2 - Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são atualizados anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta a evolução da inflação e a necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos advogados intervenientes.
3 - A portaria referida no número anterior é publicada até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2007, de 28/08 - Lei n.º 40/2018, de 08/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07 -2ª versão: Lei n.º 47/2007, de 28/08
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