Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de r _____________________ |
|
ANEXO Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica |
I - Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
1 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C))
e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, Y(índice AP) = Y(índice C) - A.
2 - O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (Y(índice AP)) é expresso em múltiplos do indexante de apoios sociais.
II - Rendimento líquido completo do agregado familiar
1 - O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (Y(índice R)), ou seja, Y(índice C) = Y + Y(índice R).
2 - Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
3 - O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no n.º v.
III - Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica
1 - O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 - O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
em que n é o número de elementos do agregado familiar e d é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vi.
3 - O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente (h) ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (Y(índice C)),
ou seja, H = h + Y(índice C), em que h é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do n.º vii.
IV - Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos n.os i a iii, é calculado através da seguinte fórmula:
A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas:
Portanto, por operações aritméticas elementares:
V - Cálculo da renda financeira implícita
1 - O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do n.º ii é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 - A taxa de juro de referência é a taxa EURIBOR a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestres do ano civil em curso.
3 - Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 - Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a (euro) 100 000 e na estrita medida desse excesso.
5 - O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 - Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.
VI - Tabela a que se refere o n.º 2 do n.º iii
VII - Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º iii
|
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 47/2007, de 28/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 34/2004, de 29/07
|
|
|
|