DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 415/89, de 30 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 415/89, de 30/11 - DL n.º 394/87, de 31/12 - DL n.º 81/87, de 20/02 - DL n.º 436/86, de 31/12 - Declaração de 30/08 de 1986 - DL n.º 122-A/86, de 30/05
| - 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08) - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05) - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07) - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04) - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11) - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12) - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04) - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01) - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05) - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10) - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01) - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07) - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989) - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11) - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02) - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12) - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986) - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12) | |
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SUMÁRIORevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
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Artigo 4.º (Âmbito territorial do seguro) |
1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 1.º abrange:
a) O território de Portugal continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) O território dos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia;
c) O território dos países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais;
d) O trajecto que ligue directamente o território de dois Estados membros da Comunidade Económica Europeia, quando nesse território de ligação não exista gabinete nacional de seguros.
2 - O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros Estados, que não os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, onde exista um gabinete, constituído em conformidade com a Recomendação n.º 5, adoptada pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122-A/86, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
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