DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 436/86, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 436/86, de 31/12 - Declaração de 30/08 de 1986 - DL n.º 122-A/86, de 30/05
| - 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08) - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05) - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07) - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04) - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11) - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12) - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04) - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01) - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05) - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10) - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01) - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07) - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989) - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11) - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02) - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12) - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986) - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12) | |
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SUMÁRIORevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
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Artigo 6.º (Capital seguro) |
1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 6000 contos por lesado, com o limite de 10000 contos no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 20000 contos nos seguros que se reportam a transportes colectivos.
2 - O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do limite por lesado fixado no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122-A/86, de 30/05 - DL n.º 436/86, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
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