DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
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| - 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08) - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05) - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07) - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04) - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11) - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12) - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04) - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01) - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05) - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10) - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01) - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07) - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989) - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11) - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02) - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12) - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986) - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12) | |
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SUMÁRIORevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
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SECÇÃO II
Do funcionamento
| Artigo 23.º (Competência do Fundo) |
Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações por lesões consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 21.º, até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º |
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