Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho
ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Versão original, já desactualizada!
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
4ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 22/2013, de 26/02)
- 3ª versão
(Lei n.º 34/2009, de 14/07)
- 2ª versão
(DL n.º 282/2007, de 07/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 32/2004, de 22/07)
Procurar no presente diploma:
>
A expressão exacta
>
>
Ir para o art.:
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Nomeação dos administradores da insolvência
Artigo 3.º
Exercício de funções
Artigo 4.º
Suspensão do exercício de funções
Artigo 5.º
Listas oficiais de administradores da insolvência
Artigo 6.º
Requisitos de inscrição
Artigo 7.º
Processo de inscrição
Artigo 8.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Artigo 9.º
Idoneidade
Artigo 10.º
Exame de admissão
Artigo 11.º
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência
Artigo 12.º
Nomeação e remuneração dos membros da comissão
Artigo 13.º
Funcionamento da comissão
Artigo 14.º
Secretário executivo
Artigo 15.º
Competências da comissão
Artigo 16.º
Deveres
Artigo 17.º
Escusa e substituição do administrador da insolvência
Artigo 18.º
Regime sancionatório
Artigo 19.º
Remuneração do administrador da insolvência
Artigo 20.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz
Artigo 21.º
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou destituído pela assembleia de credores
Artigo 22.º
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
Artigo 23.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Artigo 24.º
Remuneração do administrador judicial provisório
Artigo 25.º
Remuneração do fiduciário
Artigo 26.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência
Artigo 27.º
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais
Artigo 28.º
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Revogação
Artigo 30.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
Ver índice sistemático do diploma
Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o estatuto do administrador da insolvência
-
[Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro!
]
_____________________
Artigo 25.º
Remuneração do fiduciário
A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.
Páginas:
Contactos
Índice
Links
Direitos
Privacidade
Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa