Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Regulamento(UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 67.º Informações relativas às autoridades centrais e às línguas aceites |
Os Estados-Membros notificam a Comissão, no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento:
a) Dos nomes, moradas e meios de comunicação das autoridades centrais designadas nos termos do artigo 53.º;
b) Das línguas aceites para as comunicações dirigidas às autoridades centrais, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º; e
c) Das línguas aceites para a passagem da certidão relativa ao direito de visita, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º
Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações destas informações.
A Comissão deve colocar estas informações à disposição do público. |
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