Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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Artigo 16.º Formas de protecção dos bens culturais
1 - A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.
2 - Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:
a) O registo patrimonial de classificação;
b) O registo patrimonial de inventário.
3 - A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural.