Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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Artigo 29.º Notificação, publicação e efeitos da decisão
1 - A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento.
2 - Toda a decisão final deve ser publicada.
3 - Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas.