Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
    LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL

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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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  Artigo 42.º
Efeitos da abertura do procedimento
1 - A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis nos termos do artigo 15.º da presente lei opera, além de outros efeitos previstos nesta lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei.
2 - Enquanto outro prazo não for fixado pela legislação de desenvolvimento, o mesmo será de 120 dias para efeito de aplicação do disposto neste artigo.
3 - As operações urbanísticas que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou os municípios ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas adaptações.
4 - A classificação dos bens a que se refere o n.º 1 gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela Administração.

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