1 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, nos seguintes casos:
a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem;
b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem;
c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado.
2 - Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento.
3 - No âmbito da aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e tratando-se de bens imóveis classificados como de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, enquadrados num instrumento de gestão territorial eficaz, os municípios podem promover a respectiva expropriação, sendo a assembleia municipal competente para a declaração de utilidade desta expropriação, nos termos da lei. |