Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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SUBSECÇÃO II
Monumentos, conjuntos e sítios
Artigo 51.º Intervenções
Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos.