Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural _____________________ |
|
Artigo 58.º Depósito |
1 - Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, podem acordar com a Administração Pública a respectiva cedência para depósito.
2 - Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãos municipais competentes nos termos da presente lei ordenar que os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus. |
|
|
|
|
|
|