Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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CAPÍTULO III
Protecção dos bens culturais inventariados
Artigo 61.º Inventário geral
1 - Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência.
2 - O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários já existentes.