Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
    LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL

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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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CAPÍTULO IV
Exportação, expedição, importação, admissão e comércio
  Artigo 64.º
Exportação e expedição
1 - A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração do património cultural competente com a antecedência de 30 dias.
2 - A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 3 do artigo 55.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa.
3 - A administração do património cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa.
4 - As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e no artigo 65.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 66.º e no artigo 67.º são ilícitas.

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