Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
    LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL

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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
_____________________
  Artigo 76.º
Deveres especiais das entidades públicas
1 - Constituem particulares deveres do Estado, sem prejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autónomas:
a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico imóvel;
b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico;
c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.
2 - Constitui particular dever do Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.
3 - Constituem particulares deveres da Administração Pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas:
a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico;
b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário.

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