Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
    LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL

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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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  Artigo 98.º
Emolumentos notariais e registrais
1 - Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

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