Lei n.º 107/2001, de 08 de Setembro
LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL
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Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Conceito e âmbito do património cultural
Artigo 3.º
Tarefa fundamental do Estado
Artigo 4.º
Contratualização da administração do património cultural
Artigo 5.º
Identidades culturais
Artigo 6.º
Outros princípios gerais
Artigo 7.º
Direito à fruição do património cultural
Artigo 8.º
Colaboração entre a Administração Pública e os particulares
Artigo 9.º
Garantias dos administrados
Artigo 10.º
Estruturas associativas de defesa do património cultural
Artigo 11.º
Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural
Artigo 12.º
Finalidades da protecção e valorização do património cultural
Artigo 13.º
Componentes específicas da política do património cultural
Artigo 14.º
Bens culturais
Artigo 15.º
Categorias de bens
Artigo 16.º
Formas de protecção dos bens culturais
Artigo 17.º
Critérios genéricos de apreciação
Artigo 18.º
Classificação
Artigo 19.º
Inventariação
Artigo 20.º
Direitos especiais dos detentores
Artigo 21.º
Deveres especiais dos detentores
Artigo 22.º
Deveres especiais da Administração
Artigo 23.º
Direito subsidiário
Artigo 24.º
Prazos gerais para conclusão
Artigo 25.º
Início do procedimento
Artigo 26.º
Instrução do procedimento
Artigo 27.º
Audiência dos interessados
Artigo 28.º
Forma dos actos
Artigo 29.º
Notificação, publicação e efeitos da decisão
Artigo 30.º
Procedimento para a revogação
Artigo 31.º
Tutela dos bens
Artigo 32.º
Dever de comunicação das situações de perigo
Artigo 33.º
Medidas provisórias
Artigo 34.º
Usucapião
Artigo 35.º
Transmissão de bens classificados
Artigo 36.º
Dever de comunicação da transmissão
Artigo 37.º
Direito de preferência
Artigo 38.º
Escrituras e registos
Artigo 39.º
Registo predial
Artigo 40.º
Impacte de grandes projectos e obras
Artigo 41.º
Inscrições e afixações
Artigo 42.º
Efeitos da abertura do procedimento
Artigo 43.º
Zonas de protecção
Artigo 44.º
Defesa da qualidade ambiental e paisagística
Artigo 45.º
Projectos, obras e intervenções
Artigo 46.º
Obras de conservação obrigatória
Artigo 47.º
Embargos e medidas provisórias
Artigo 48.º
Deslocamento
Artigo 49.º
Demolição
Artigo 50.º
Expropriação
Artigo 51.º
Intervenções
Artigo 52.º
Contexto
Artigo 53.º
Planos
Artigo 54.º
Projectos, obras e intervenções
Artigo 55.º
Bens culturais móveis
Artigo 56.º
Classificação de bens culturais de autor vivo
Artigo 57.º
Dever de comunicação de mudança de lugar
Artigo 58.º
Depósito
Artigo 59.º
Projectos e intervenções
Artigo 60.º
Outras disposições aplicáveis aos bens classificados
Artigo 61.º
Inventário geral
Artigo 62.º
Inventário de bens de particulares
Artigo 63.º
Inventário de bens públicos
Artigo 64.º
Exportação e expedição
Artigo 65.º
Exportação e expedição de bens classificados como de interesse nacional
Artigo 66.º
Exportação e expedição de outros bens classificados
Artigo 67.º
Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia
Artigo 68.º
Importação e admissão
Artigo 69.º
Regime do comércio e da restituição
Artigo 70.º
Componentes do regime de valorização
Artigo 71.º
Instrumentos
Artigo 72.º
Disposições gerais
Artigo 73.º
Acesso à documentação
Artigo 74.º
Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico
Artigo 75.º
Formas e regime de protecção
Artigo 76.º
Deveres especiais das entidades públicas
Artigo 77.º
Trabalhos arqueológicos
Artigo 78.º
Notificação de achado arqueológico
Artigo 79.º
Ordenamento do território e obras
Artigo 80.º
Conceito e âmbito do património arquivístico
Artigo 81.º
Categorias de arquivos
Artigo 82.º
Critérios para a protecção do património arquivístico
Artigo 83.º
Formas de protecção do património arquivístico
Artigo 84.º
Património áudio-visual
Artigo 85.º
Património bibliográfico
Artigo 86.º
Classificação do património bibliográfico como de interesse nacional
Artigo 87.º
Classificação do património bibliográfico como de interesse público
Artigo 88.º
Inventariação do património bibliográfico
Artigo 89.º
Património fonográfico
Artigo 90.º
Património fotográfico
Artigo 91.º
Âmbito e regime de protecção
Artigo 92.º
Deveres das entidades públicas
Artigo 93.º
Atribuições comuns, colaboração e auxílio interadministrativo
Artigo 94.º
Atribuições em matéria de classificação e inventariação
Artigo 95.º
Outras atribuições
Artigo 96.º
Providências de carácter organizatório
Artigo 97.º
Regime de benefícios e incentivos fiscais
Artigo 98.º
Emolumentos notariais e registrais
Artigo 99.º
Outros apoios
Artigo 100.º
Infracções criminais previstas no Código Penal
Artigo 101.º
Crime de deslocamento
Artigo 102.º
Crime de exportação ilícita
Artigo 103.º
Crime de destruição de vestígios
Artigo 104.º
Contra-ordenações especialmente graves
Artigo 105.º
Contra-ordenações graves
Artigo 106.º
Contra-ordenações simples
Artigo 107.º
Negligência
Artigo 108.º
Sanções acessórias
Artigo 109.º
Responsabilidade solidária
Artigo 110.º
Instrução e decisão
Artigo 111.º
Legislação de desenvolvimento
Artigo 112.º
Anteriores actos de classificação e inventariação
Artigo 113.º
Disposições finais e transitórias avulsas
Artigo 114.º
Normas revogatórias e inaplicabilidade
Artigo 115.º
Entrada em vigor
Todos
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SUMÁRIO
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
_____________________
TÍTULO XI
Da tutela penal e contra-ordenacional
CAPÍTULO I
Da tutela penal
Artigo 100.º
Infracções criminais previstas no Código Penal
Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei.
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