Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural
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Artigo 108.º Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão dos bens objecto da infracção;
b) Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos;
e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.