DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro!  
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   - DL n.º 287/2000, de 10/11
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________

A criação do Instituto Português de Arqueologia (IPA) pelo Decreto-Lei n.º 117/97, de 14 de Maio, a recente legislação que rege a actividade arqueológica em meio subaquático - Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho - e o quadro jurídico que, pela primeira vez, regula as carreiras de pessoal específicas da área funcional de arqueologia - Decreto Regulamentar n.º 28/97, de 21 de Julho -, traduzem uma nova filosofia de enquadramento da política de prevenção, salvamento, investigação e apoio à gestão do património arqueológico.
Torna-se, assim, necessária a publicação de um novo regulamento de trabalhos arqueológicos que, tendo em conta estes desenvolvimentos, procure, de um modo expedito e não burocratizante, incrementar a actividade arqueológica em Portugal numa perspectiva de investigação interdisciplinar e interinstitucional.
Com a publicação do presente regulamento pretende-se, ainda, acautelar a salvaguarda e estudo do património arqueológico ameaçado por intervenções humanas de diversa natureza e dimensão, que passa, assim, a merecer atenção prioritária.
Por outro lado, a realização de trabalhos que se preveja virem a resultar na colocação a descoberto de estruturas arquitectónicas importantes será condicionada à demonstração da existência de planos e meios para fazer face aos graves problemas de protecção e conservação que sempre se levantam nestes casos, como se constata pela situação actual de abandono e degradação de muitos sítios arqueológicos.
O grande volume de espólios arqueológicos existentes em reservas de museus ou de outras instituições, muitos deles inéditos ou insuficientemente estudados, exige, ainda, que a sua revisão, estudo e publicação sejam igualmente considerados como uma das tarefas mais prioritárias da arqueologia nacional.
A divulgação atempada dos resultados científicos e patrimoniais dos trabalhos arqueológicos levados a cabo no País é essencial ao desenvolvimento da arqueologia. De facto, se o IPA deve disponibilizar os meios mínimos para que essa divulgação aconteça, ela constitui uma responsabilidade e um dever do arqueólogo, inerente a qualquer intervenção arqueológica que realize.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
1 - São revogadas as Portarias n.os 269/78, de 12 de Maio, e 195/79, de 24 de Abril.
2 - No prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os arqueólogos que não tenham procedido à publicação final dos resultados dos trabalhos arqueológicos realizados com base nas portarias referidas no número anterior deverão propor ao IPA, para aprovação, um plano de regularização daquela publicação.
3 - O plano de regularização referido no número anterior deverá conter os prazos de entrega dos espólios e respectiva documentação na rede de depósitos do IPA ou no museu indicado para o efeito.

Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS
  Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas a observar na realização de trabalhos arqueológicos.

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