DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 287/2000, de 10 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 287/2000, de 10/11
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 3.º
Categorias de trabalhos arqueológicos
1 - Para efeitos do presente diploma, os trabalhos arqueológicos podem englobar-se em quatro categorias:
a) Categoria A - acções plurianuais de investigação programada, num máximo de quatro anos, que deverão ser integradas em «projectos de investigação»;
b) Categoria B - projectos de estudo e valorização de sítios ou monumentos classificados ou em vias de classificação, que deverão ser integrados em «projectos de valorização»;
c) Categoria C - acções preventivas a realizar no âmbito de trabalhos de minimização de impactes devidos a empreendimentos públicos ou privados, em meio rural, urbano ou subaquático;
d) Categoria D - acções de emergência a realizar em sítios arqueológicos que, por efeitos de acção humana ou acção natural, se encontrem em perigo iminente de destruição parcial ou total, ou acções pontuais determinadas pelas necessidades de conservação de sítios ou monumentos valorizados.
2 - A realização de trabalhos arqueológicos carece de autorização prévia do IPA.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são válidas no ano civil para que são concedidas.

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