DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos
1 - O Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos é constituído pelos trabalhos das categorias A e B, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os trabalhos incluídos no Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos poderão ser total ou parcialmente financiados pelo IPA.
3 - Anualmente, e na sequência de publicitação adequada nos órgãos de comunicação social, poderão ser apresentadas candidaturas à obtenção de financiamento no âmbito do Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos.

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