DL n.º 270/99, de 15 de Julho
    REGULAMENTO DE TRABALHOS ARQUEOLÓGICOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 164/2014, de 04/11)
     - 2ª versão (DL n.º 287/2000, de 10/11)
     - 1ª versão (DL n.º 270/99, de 15/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Relatório de progresso e relatório final
1 - Os relatórios de progresso, caso existam, e o relatório final dos trabalhos arqueológicos deverão ser entregues dentro dos prazos estabelecidos na calendarização do plano de trabalhos.
2 - Os trabalhos arqueológicos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, deverão ser objecto de relatórios de progresso de periodicidade mínima anual.
3 - A entrega do relatório final deverá ser feita no final do último ano de vigência da autorização concedida para a realização de trabalhos ou projectos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa