SUMÁRIOAprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 164/2014, de 04 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 16.º Espólio |
1 - Nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, os bens arqueológicos móveis constituem património nacional.
2 - O arqueólogo responsável pelos trabalhos arqueológicos é considerado fiel depositário do espólio recolhido até à sua entrega no depósito indicado no pedido de autorização.
3 - Após a conclusão dos trabalhos de campo e do estudo dos materiais, o espólio devidamente tratado e catalogado, bem como a documentação dos referidos trabalhos, será depositado provisoriamente na instituição da rede de depósitos do IPA mais próxima ou em instituição creditada.
4 - Excepcionalmente, e mediante acordo expresso do IPA, o arqueólogo poderá ser designado fiei depositário do espólio.
5 - No prazo máximo de dois anos após a incorporação em depósito provisório, o IPA deverá propor ao Ministro da Cultura a incorporação definitiva dos bens, ouvidos os serviços competentes, o arqueólogo responsável, o Instituto Português de Museus e as entidades públicas e privadas envolvidas, designadamente as administrações regionais e locais das respectivas zonas de proveniência, e tendo em atenção a rede nacional de museus.
6 - A incorporação dos bens arqueológicos referida no número anterior terá em conta o justo equilíbrio da representação daqueles bens nas colecções das instituições de âmbito nacional, regional e local, desde que sejam reconhecidas a estas últimas as necessárias condições para a sua conservação, bem como critérios que evitem a dispersão de espólios provenientes de uma mesma jazida.
7 - Aquando da incorporação definitiva de colecções provenientes de trabalhos arqueológicos, o espólio será acompanhado do respectivo catálogo e de toda a documentação necessária à sua compreensão e manuseamento. |
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