DL n.º 53/2004, de 18 de Março CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho! |
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- DL n.º 79/2017, de 30/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 200/2004, de 18/08
| - 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08) - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03) - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04) - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08) - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08) - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ |
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Artigo 150.º
Entrega dos bens apreendidos |
1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 756.º do Código de Processo Civil, no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta, se existir, e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para o processo;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
5 - À desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil.
6 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 79/2017, de 30/06
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