DL n.º 53/2004, de 18 de Março CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 79/2017, de 30/06 - DL n.º 26/2015, de 06/02 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - Lei n.º 16/2012, de 20/04 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 116/2008, de 04/07 - DL n.º 282/2007, de 07/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 200/2004, de 18/08
| - 17ª versão - a mais recente (DL n.º 57/2022, de 25/08) - 16ª versão (Lei n.º 9/2022, de 11/01) - 15ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12) - 14ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03) - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08) - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06) - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04) - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07) - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08) - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03) - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08) - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas _____________________ |
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Artigo 232.º Encerramento por insuficiência da massa insolvente |
1 - Verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador da insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
3 - A secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribui as importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
4 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
5 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, nos casos em que tenha sido aberto incidente de qualificação da insolvência e se o mesmo ainda não estiver findo, este prossegue os seus termos como incidente limitado.
6 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do n.º 1 do artigo 248.º, durante a vigência do benefício.
7 - Presume-se a insuficiência da massa quando o património seja inferior a € 5000. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 282/2007, de 07/08 - Lei n.º 16/2012, de 20/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 -2ª versão: DL n.º 282/2007, de 07/08
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