Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 113/2009, de 18/05 - Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 27/2023, de 04/07) - 9ª versão (Lei n.º 51/2015, de 08/06) - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 6ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 5ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 46/2010, de 07/09) - 3ª versão (DL n.º 113/2009, de 18/05) - 2ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) - 1ª versão (Lei n.º 25/2006, de 30/06) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem _____________________ |
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Artigo 4.º Poderes dos agentes de fiscalização |
1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar, se necessário, a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.
3 - No caso de ser detectada a prática dos factos constitutivos de uma contra-ordenação prevista na presente lei, os agentes de fiscalização podem mandar interromper a marcha do veículo em causa, pelo tempo estritamente necessário para lavrar o correspondente auto de notícia nos termos do artigo 9.º
4 - Para efeitos do número anterior, os agentes de fiscalização devem obrigatoriamente usar uniforme e cartão de identificação aposto visivelmente e devem deslocar-se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funções de fiscalização.
5 - As concessionárias ou subconcessionárias submetem à aprovação do ministro responsável pela área da administração interna os modelos de uniforme e dos veículos utilizados pelos agentes de fiscalização, os quais devem respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
6 - Os modelos homologados devem ser publicitados nos sítios da Internet do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, I. P., bem como no da concessionária ou subconcessionária respectiva. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 113/2009, de 18/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
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