DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
  CRIA A «EMPRESA ON-LINE»(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
_____________________
  Artigo 8.º
Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade
(Revogado.)
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  Artigo 9.º
Intervenção dos notários
(Revogado.)
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  Artigo 10.º
Validação do pedido
(Revogado.)
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  Artigo 11.º
Prazos do procedimento
1 - (Revogado.)
2 - O serviço competente convida o requerente a enviar, através do sítio na Internet e no prazo de cinco dias, os documentos em falta, quando não seja possível suprir oficiosamente as informações que deles devam constar.
3 - Se os interessados tiverem optado por pacto ou ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e não se mostre necessária a entrega de autorizações especiais para a constituição da sociedade, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de cinco dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues os documentos previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
4 - Nas restantes situações, o serviço competente procede ao registo e às diligências subsequentes no prazo de 10 dias a contar da confirmação do pagamento efetuado pelos interessados e desde que tenham sido entregues todos os documentos necessários.
5 - Caso não seja possível efetuar o registo nos prazos a que se referem os números anteriores, o serviço competente notifica o requerente por via eletrónica dos motivos do atraso.
6 - (Revogado.)
7 - A não conclusão do procedimento de constituição de sociedade por facto imputável ao requerente determina a caducidade do direito ao uso da firma previamente criada e reservada a favor do Estado afeta à sociedade a constituir.
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  Artigo 12.º
Diligências subsequentes
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos de aquisição de marca registada, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 4 do artigo 30.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 26.º do mesmo diploma.
5 - Após a disponibilização aos serviços competentes dos dados necessários ao controlo das obrigações da sociedade por parte da administração tributária, os serviços da administração tributária devem notificar, por via eletrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de atividade.
6 - (Revogado.)
7 - O registo do pacto social ou ato constitutivo da sociedade e a prática das diligências subsequentes são da competência do conservador e dos oficiais de registo.
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   -3ª versão: DL n.º 318/2007, de 26/09
   -4ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09

  Artigo 13.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
b) Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.
c) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.
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  Artigo 14.º
Bolsa de firmase de marcas
1 - No procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei são utilizadas a bolsa de firmas ou a bolsa de firmas e de marcas associadas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.
2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro).
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  Artigo 14.º-A
Declaração de intenção de uso
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro).
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  Artigo 14.º-B
Apresentação subsequente de documentos e informações
O sítio na Internet previsto no artigo 1.º permite a entrega de documentos e a prestação de informações subsequentemente à constituição da sociedade.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro

  Artigo 15.º
Aplicação subsidiária
O Código do Registo Comercial é aplicável subsidiariamente ao regime especial de constituição on-line de sociedades.

  Artigo 16.º
Protocolos
1 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de atividade e posterior comprovação destes factos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-D/2021, de 09/12
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   -1ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06

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